Posted: 23 Jun 2015 09:27 AM PDT
Decreto Nº 8474 DE 22/06/2015
Publicado no DO em 23 jun 2015
Regulamenta
o disposto no § 1º do art. 9º-C e no § 1º do art. 9º-D da Lei nº
11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre as atividades de
Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias.
A
Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 9º-C e no art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006,
Decreta:
Art.
1º Este Decreto dispõe sobre a assistência financeira complementar aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a ser prestada pela União
para o cumprimento do piso salarial profissional de que trata o art.
9º-C da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, e sobre o incentivo
financeiro para o fortalecimento de políticas afetas à atuação de
Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias de que trata o
art. 9º-D da referida Lei.
Art.
2º A quantidade de Agentes de Combate às Endemias - ACE e de Agentes
Comunitários de Saúde - ACS passível de contratação pelos Estados, pelo
Distrito Federal e pelos Municípios com o auxílio da assistência
financeira complementar da União observará os seguintes parâmetros e
diretrizes:
I - em relação aos ACE:
a)
enfoque nas atividades de controle de vetores e de endemias mais
prevalentes, considerados os perfis epidemiológico e demográfico da
localidade;
b) integração das ações dos ACE à equipe de Atenção Básica em Saúde; e
c) garantia de, no mínimo, um ACE por Município; e
II - em relação aos ACS:
a) priorização da cobertura de população municipal com alto grau de vulnerabilidade social e de risco epidemiológico;
b) atuação em ações básicas de saúde visando à integralidade do cuidado no território; e
c) integração das ações dos ACS e dos ACE.
§
1º O exercício das atividades de ACS e de ACE ocorrerá exclusivamente
no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução de atividades de
responsabilidade dos entes federativos, mediante vínculo direto entre os
referidos Agentes e o órgão ou a entidade da administração direta,
autárquica ou fundacional.
§
2º Compete ao Ministério da Saúde definir o quantitativo máximo de ACE e
ACS por Estado, Distrito Federal e Município, para fins de recebimento
da assistência financeira complementar da União.
Art.
3º Para a fixação da quantidade máxima de ACS e ACE passível de
contratação pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios,
para fins de recebimento da assistência financeira complementar, serão
considerados o quantitativo dos Agentes:
I
- efetivamente registrados no Sistema de Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde - SCNES no mês anterior à realização do
repasse dos recursos financeiros;
II - que se encontrem no estrito desempenho de suas atribuições; e
III - submetidos à jornada semanal de quarenta horas de trabalho.
Parágrafo
único. Os recursos financeiros referentes à assistência financeira
complementar pela União serão repassados aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios apenas até o limite do quantitativo máximo de
ACE e ACS definido na forma do caput.
Art.
4º Para a prestação da assistência financeira complementar de que trata
o art. 2º, os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS
declararão no SCNES os respectivos ACE e ACS com vínculo direto
regularmente formalizado, conforme o regime jurídico que vier a ser
adotado, na forma do art. 8º da Lei nº 11.350, de 2006.
Parágrafo
único. Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS são
responsáveis pelo cadastro e pela atualização das informações referentes
aos ACE e ACS no SCNES.
Art.
5º O valor da assistência financeira complementar da União de que trata
o art. 9º-C da Lei nº 11.350, de 2006, será de noventa e cinco por
cento sobre o valor do piso salarial de que trata o art. 9º-A da Lei nº
11.350, de 2006, por ACE e ACS que esteja com seu vínculo regularmente
formalizado perante o respectivo ente federativo, nos termos do art. 4º,
observado o quantitativo máximo de ACE e ACS passível de contratação,
fixado nos termos do art. 3º.
Parágrafo
único. A assistência financeira complementar de que trata o caput será
repassada em doze parcelas consecutivas e uma parcela adicional no
último trimestre, em cada exercício financeiro.
Art.
6º O incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à
atuação de ACE e ACS, instituído nos termos do art. 9º-D da Lei nº
11.350, de 2006, será concedido aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios de acordo com o quantitativo de ACE e ACS definido nos termos
do art. 3º.
Art.
7º O valor mensal do incentivo financeiro para fortalecimento de
políticas afetas à atuação de ACE e ACS será de cinco por cento sobre o
valor do piso salarial de que trata o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de
2006, por ACE e ACS que esteja com seu vínculo regularmente formalizado
perante o respectivo ente federativo, nos termos do art. 4º, observado o
quantitativo máximo de ACE e ACS passível de contratação, fixado nos
termos do art. 3º.
Art. 8º Compete ao Ministério da Saúde:
I
- definir anualmente o valor mensal da assistência financeira
complementar da União de que trata o art. 5º e o valor mensal do
incentivo financeiro de que trata o art. 7º;
II
- avaliar mensalmente o atendimento prestado pelos entes federativos
quanto ao disposto neste Decreto, para fins de repasse dos recursos
referentes à assistência financeira complementar da União de que trata o
art. 5º; e
III
- atualizar, no prazo de noventa dias, contato da data de publicação
deste Decreto, os regramentos que tratem de custeio de ações e serviços
prestados por ACE e ACS, nos termos dos art. 9º-C e art. 9º-D da Lei nº
11.350, de 2006.
Art.
9º Os recursos financeiros decorrentes do disposto neste Decreto
correrão a conta de dotação orçamentária do Ministério da Saúde.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Ana Paulo Menezes
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